Regime de Progressão Tutelada
Manual de Informações Acadêmicas e Calendário Escolar
Cursos Superiores Tradicionais
DO OBJETIVO
Art. 1º - O aluno reprovado em um período letivo poderá optar pelo regime de progressão tutelada,
que foi instituído visando a oferecer orientação acadêmica diferenciada aos alunos que apresentarem desempenho
acadêmico irregular no decorrer do seu processo de formação.
Parágrafo Único - Entende-se por desempenho acadêmico irregular o acúmulo de disciplinas em regime
de dependência e/ou adaptação, em número maior que o permitido pelo Regimento Geral da UNIP
(art. 87).
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 2º - O ingresso no regime de progressão tutelada de matrícula decorre do interesse manifesto
do aluno.
Art. 3º - Será facultado aos alunos que estariam se promovendo para o segundo ou para até o
antepenúltimo período de qualquer curso de graduação da UNIP, que tenham ultrapassado o
limite de disciplinas em regime de dependência, previsto no caput do artigo 87 do Regimento Geral da
UNIP, adotarem o regime de progressão tutelada de matrícula.
Art. 4º - Os alunos que atenderem às condições previstas no artigo anterior poderão optar pelo
regime de progressão tutelada durante o período de renovação da matrícula fixado no Calendário Escolar da
UNIP.
DO REGIME DE PROGRESSÃO TUTELADA
Art. 5º - O aluno que ultrapassar o limite de disciplinas em dependência e optar pelo regime de
progressão tutelada de matrícula terá o seu percurso acadêmico reestruturado, com redistribuição das disciplinas em
dependência, ou ainda a cursar, atividades e estágios incompletos. A coordenação do curso definirá como e quando o
aluno poderá cumpri-los.
Art. 6º - Compete à Coordenação do Curso, a partir da análise do histórico escolar do aluno optante,
definirá qual a melhor alternativa para conduzir a sua progressão acadêmica, considerando tudo o que é exigido
pela
matriz curricular para uma formação plena.
Art. 7º - A Coordenação do Curso estabelecerá um plano de estudos definindo para aluno optante pelo regime de progressão tutelada considerando como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, assim como as condições e as medidas a serem adotadas para a conclusão das demais atividades curriculares ainda pendentes.
Parágrafo Único - O plano de estudos referido no caput deste artigo poderá ultrapassar, conforme o caso, o período mínimo de integralização curricular, respeitado o tempo de jubilamento.
Art. 8º - Na condição de ingressante no penúltimo período, uma vez aceita a opção pelo regime
tutelado, o aluno será matriculado provisoriamente nesse período de seu curso. A matrícula e o regime de estudos
definido pela Coordenação do Curso respeitarão as normas fixadas pelos colegiados superiores da Universidade.
Art. 9º - Enquanto optante pelo regime de progressão tutelada, o aluno obriga-se a cumprir
integralmente o plano de estudos estabelecido pela Coordenação do Curso e referendado pelo CONSEPE.
DO DESLIGAMENTO DO REGIME TUTELADO
Art. 10 - O desligamento do aluno do regime de progressão tutelada poderá ocorrer quando o desempenho acadêmico do aluno for avaliado como insuficiente pela instância competente da Universidade e decidido/homologado pelo CONSEPE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação dos órgãos superiores da Universidade.