Regime de Progressão Tutelada

Manual de Informações Acadêmicas e Calendário Escolar
Cursos Superiores Tradicionais

DO OBJETIVO
Art. 1º - O aluno reprovado em um período letivo poderá optar pelo regime de progressão tutelada, que foi instituído visando a oferecer orientação acadêmica diferenciada aos alunos que apresentarem desempenho acadêmico irregular no decorrer do seu processo de formação.
Parágrafo Único - Entende-se por desempenho acadêmico irregular o acúmulo de disciplinas em regime de dependência e/ou adaptação, em número maior que o permitido pelo Regimento Geral da UNIP (art. 87).

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 2º - O ingresso no regime de progressão tutelada de matrícula decorre do interesse manifesto do aluno.
Art. 3º - Será facultado aos alunos que estariam se promovendo para o segundo ou para até o antepenúltimo período de qualquer curso de graduação da UNIP, que tenham ultrapassado o limite de disciplinas em regime de dependência, previsto no caput do artigo 87 do Regimento Geral da UNIP, adotarem o regime de progressão tutelada de matrícula.
Art. 4º - Os alunos que atenderem às condições previstas no artigo anterior poderão optar pelo regime de progressão tutelada durante o período de renovação da matrícula fixado no Calendário Escolar da UNIP.

DO REGIME DE PROGRESSÃO TUTELADA
Art. 5º - O aluno que ultrapassar o limite de disciplinas em dependência e optar pelo regime de progressão tutelada de matrícula terá o seu percurso acadêmico reestruturado, com redistribuição das disciplinas em dependência, ou ainda a cursar, atividades e estágios incompletos. A coordenação do curso definirá como e quando o aluno poderá cumpri-los.

Art. 6º - Compete à Coordenação do Curso, a partir da análise do histórico escolar do aluno optante, definirá qual a melhor alternativa para conduzir a sua progressão acadêmica, considerando tudo o que é exigido pela
matriz curricular para uma formação plena.

Art. 7º - A Coordenação do Curso estabelecerá um plano de estudos definindo para aluno optante pelo regime de progressão tutelada considerando como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, assim como as condições e as medidas a serem adotadas para a conclusão das demais atividades curriculares ainda pendentes.

Parágrafo Único - O plano de estudos referido no caput deste artigo poderá ultrapassar, conforme o caso, o período mínimo de integralização curricular, respeitado o tempo de jubilamento.

Art. 8º - Na condição de ingressante no penúltimo período, uma vez aceita a opção pelo regime tutelado, o aluno será matriculado provisoriamente nesse período de seu curso. A matrícula e o regime de estudos definido pela Coordenação do Curso respeitarão as normas fixadas pelos colegiados superiores da Universidade.
Art. 9º - Enquanto optante pelo regime de progressão tutelada, o aluno obriga-se a cumprir integralmente o plano de estudos estabelecido pela Coordenação do Curso e referendado pelo CONSEPE.

DO DESLIGAMENTO DO REGIME TUTELADO
Art. 10 - O desligamento do aluno do regime de progressão tutelada poderá ocorrer quando o desempenho acadêmico do aluno for avaliado como insuficiente pela instância competente da Universidade e decidido/homologado pelo CONSEPE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação dos órgãos superiores da Universidade.